Tribunais de Contas: EC 139/2026 e ADI 7937

por | maio 13, 2026 | Destaques, Geral, informes, NOTÍCIAS, TCE/MS | 0 Comentários

A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 139 de 2026 representa um dos marcos mais relevantes da história do controle externo brasileiro

A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 139 de 2026 representa um dos marcos mais relevantes da história do controle externo brasileiro. A alteração constitucional elevou os Tribunais de Contas ao status de instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo da Administração Pública, conferindo reconhecimento expresso à relevância institucional dessas Cortes no sistema republicano brasileiro.

A nova redação do artigo 75 da Constituição Federal passou a prever que os Tribunais de Contas são órgãos permanentes, essenciais ao controle externo, vedando-se inclusive sua extinção.

O texto constitucional também reforça a autonomia funcional e administrativa dessas instituições, aproximando-as, em termos de importância constitucional, de outras funções essenciais do Estado.

Mais do que uma mudança simbólica, a EC 139/2026 representa o reconhecimento de que o controle externo não é atividade acessória, mas elemento indispensável à proteção do patrimônio público, à fiscalização da correta aplicação dos recursos estatais e à concretização dos princípios da legalidade, eficiência, transparência e moralidade administrativa.

ADI 7937 e a uniformização remuneratória

A ADI 7937 possui grande relevância institucional para os Tribunais de Contas porque discute, no Supremo Tribunal Federal, a interpretação do teto remuneratório aplicável às Cortes de Contas estaduais e a possibilidade — ou não — de existência de múltiplos subtetos dentro da mesma estrutura constitucional.

A ação questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 68/2025 do Estado de Pernambuco, que tratam do regime remuneratório no âmbito estadual. O debate central envolve a interpretação do artigo 37, XI, da Constituição Federal, especialmente quanto à aplicação do teto constitucional nos Tribunais de Contas.

Nesse contexto, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) requereu ingresso como amicus curiae no processo, defendendo a constitucionalidade da emenda pernambucana e sustentando a tese do teto remuneratório único no âmbito dos Tribunais de Contas.

Segundo a entidade, o teto constitucional possui natureza de mecanismo de limitação e contenção remuneratória, e não de vantagem funcional. Assim, não faria sentido fragmentar o teto dentro de um mesmo órgão constitucional autônomo, criando subtetos distintos entre carreiras pertencentes à mesma estrutura institucional.

A manifestação da ANTC também destaca precedentes relevantes do STF, como a ADI 4900, na qual o Supremo afastou a chamada tese do ‘subteto do subteto’, e a ADI 3977, que reconheceu a constitucionalidade da adoção de teto único nos Tribunais de Contas.

O debate ganha ainda mais força após a EC 139/2026, que reconheceu expressamente os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo. Na prática, a ADI 7937 poderá consolidar entendimento nacional acerca da autonomia constitucional das Cortes de Contas, da impossibilidade de múltiplos subtetos internos e da uniformização remuneratória no sistema de controle externo brasileiro.

Iran Coelho das Neves

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